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Receita Federal disciplina tratamento de subvenções para investimento em períodos de prejuízo contábil
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 81/2026, definindo o tratamento do IRPJ e da CSLL sobre subvenções governamentais para investimento
A Receita Federal proferiu a Solução de Consulta COSIT n° 81, de 19 de maio de 2026, estabelecendo o tratamento material para a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação às subvenções governamentais para investimento. A decisão define que, se uma pessoa jurídica excluir valores de subvenção da apuração do lucro real e do resultado ajustado em período de prejuízo contábil, a constituição da reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 195-A da Lei 6.404, de 1976, deve ocorrer obrigatoriamente à medida que lucros forem apurados em exercícios subsequentes. O entendimento administrativo vincula a manutenção da não tributação desses valores, sob a égide da legislação anterior, à efetiva recomposição da reserva antes de qualquer distribuição de dividendos ou lucros aos sócios e acionistas.
O caso analisado envolve uma fabricante de móveis que acumulou prejuízos fiscais ao longo de anos e buscou orientação sobre a possibilidade de reduzir seu capital social para absorver perdas, questionando se a constituição da reserva de incentivos poderia ser feita de forma parcial, permitindo a distribuição concomitante de lucros. A autoridade fiscal esclareceu que a norma tributária não fixa um prazo limite ou período de corte para a recomposição dessa reserva. Conforme os fundamentos apresentados, a obrigação de destinar o lucro à reserva persiste enquanto houver saldo de subvenção excluído da tributação que ainda não tenha sido formalmente integralizado no patrimônio líquido sob a rubrica de reserva de incentivos fiscais, independentemente de o prejuízo ter ocorrido há mais de cinco anos.
A fundamentação destaca que, até o encerramento do ano-calendário de 2023, o artigo 30 da Lei 12.973, de 2014, permitia a exclusão das receitas de subvenção para investimento da base de cálculo dos tributos federais. Para usufruir desse benefício, a empresa deveria registrar os valores em reserva de lucros, que só poderia ser utilizada para absorção de prejuízos (após o esgotamento de outras reservas, exceto a legal) ou aumento de capital social. A fiscalização reiterou que o descumprimento da obrigação de recompor a reserva à medida que surgissem lucros implicaria a adição imediata dos valores na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, sujeitando o contribuinte à tributação integral das quantias anteriormente excluídas.
A Solução de Consulta também abordou a transição para o novo regime jurídico instituído pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2024, a sistemática de exclusão das subvenções governamentais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogada. No regime atual, as receitas decorrentes de subvenções são integralmente tributadas no regime do Lucro Real, não havendo mais previsão legal para a exclusão desses montantes, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou de investimento. A autoridade fiscal ressaltou que a nova lei introduziu o crédito fiscal de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico como mecanismo substitutivo, encerrando a necessidade de constituição de novas reservas de incentivos para fatos geradores ocorridos a partir de 2024.
Quanto à facultatividade do registro, o órgão julgador pontuou que a destinação de valores para a reserva de incentivos fiscais é uma opção do contribuinte que deseja evitar a tributação imediata. Caso a pessoa jurídica opte por não constituir a reserva e ofereça os valores recebidos à tributação, não há que se falar em obrigatoriedade de recomposição futura ou restrições à distribuição de lucros. Todavia, uma vez realizada a exclusão para fins fiscais, o vínculo normativo exige que a totalidade dos lucros subsequentes seja direcionada à recomposição da reserva até sua integralização total, sendo vedada a distribuição de dividendos obrigatórios ou facultativos com base em lucros que deveriam recompor a referida conta patrimonial.
A decisão também esclareceu pontos sobre a redução de capital social. A autoridade fiscal mencionou que a restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social que havia sido aumentado com valores de subvenção, gera tributação imediata do montante restituído. Essa regra aplica-se mesmo que a redução de capital ocorra após o prazo de cinco anos da capitalização das reservas. A tributação deve ocorrer no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, tendo como base de cálculo o valor restituído ao titular ou sócio, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos realizadas anteriormente.
A Solução de Consulta COSIT n° 81 encontra-se vinculada a outros precedentes administrativos, como as Soluções de Consulta 169 de 2021, 107 de 2024, 11 de 2025 e 216 de 2025. O encerramento da manifestação reafirma que, para os fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei 14.789 de 2023, a ausência de previsão legal impede qualquer exclusão de receitas de subvenção, consolidando o entendimento de que o antigo benefício do artigo 30 da Lei 12.973 de 2014 não se estende aos períodos iniciados em 2024. O documento baseia-se nos artigos 1, 16, 21 e 22 da Lei 14.789 de 2023, bem como no artigo 198 da Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB 4 de 2024.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 81 – 2026
Data da publicação da decisão: 19/05/2026